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PROCESSO No     : 2017/6040/501120

CONSULENTE       : J DE CASTRO EIRELLI -EPP

 

CONSULTA Nº 027/2017

 

      AQUISIÇÃO DE INSUMOS NECESSÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS: Caso a consulente adquira insumos imprescindíveis à recauchutagem ou regeneração de pneus usados, recebidos de terceiros através de requisição de serviços e devolvendo-os ao encomendante, não ocorre hipótese de incidência do ICMS, nos termos do item 14.04 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade principal a reforma de pneumáticos usados (CNAE 22.12-9-00) e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio por atacado e a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (fls. 08).

 

Aduz que atua no ramo de prestação de serviços de reforma de pneumáticos usados, em bens de propriedade e uso de terceiros. Os encomendantes dos serviços recebem os pneus reformados/recauchutados ou consertados. Não os venda e nem os retornam para a indústria. Apenas atendem a solicitações de serviços feitos por terceiros, que são anotados em contratos de serviços.

 

Afirma que adquire suas mercadorias (matérias primas: banda de rodagem, ligação coxim, extrusado para conserto e cola cimento), que são utilizadas como insumos para reforma de pneumáticos usadas, do seu fornecedor BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sediada em Campinas-SP, do qual é credenciada exclusiva no Tocantins.

 

Assevera que o fornecedor emitia as notas fiscais com destaque da alíquota de 7%, até 31/12/2016. E que a partir de 01/01/2017, o fornecedor vem destacando a alíquota de 7%, mas, porém, fez um reajuste de 11% no preço de seus produtos, em face da diferença de alíquota para o Estado de destino.

 

Informa que não se encontra sob procedimento fiscal e que não é destinatária de decisão anterior sobre a matéria consultada.

 

Diante disso, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – Ao efetuar a compra de sua matéria prima, destinada exclusivamente à utilização como insumo para reforma/recauchutagem, conserto/recuperação de pneus para terceiros, terá a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS diferencial de alíquota, ou mesmo ICMS normal?

 

RESPOSTA:

 

1 – Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 22.12-9-00 – reforma de pneumáticos usados e, dentre outras, das CNAE acessórias 45.30.7-02 e 45.30-7-05 (comércio por atacado e a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, respectivamente).

 

Portanto, trata-se de atividade complexa, vez que em algumas situações estará sujeita ao ISSQN e em outras ao ICMS.

 

Assim dispõe o § 2° do artigo 1° e o item 14.04, da Lista de Serviços constantes da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal:

 

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(…)

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(…)

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(…)

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

(…)

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

De acordo com o exposto acima, infere-se que o serviço de recauchutagem ou regeneração efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja o emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN. Portanto, o estabelecimento que tem como atividade a prestação de serviço listado no item 14.04 supra, apenas em pneus de terceiros, e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.

 

Assim, sendo essa a forma como a consulente realiza a prestação de serviço de pneumáticos de terceiros, quando da aquisição de insumos em operações interestaduais, para a realização de tal serviço, deve se apresentar como não contribuinte do ICMS.

 

Para a obtenção da resposta almejada (se a consulente deve recolher o diferencial de alíquota ou mesmo o ICMS normal), mister se faz a análise da alínea “d” do inciso V, artigo 25 e incisos I e II do § 10, também do artigo 25 da Lei n° 1.287/01 (Código Tributário Estadual), com redação dada pela Lei n° 3.019/15:

 

Art. 25 - As alíquotas do imposto são:

(…)

V – equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à: 

 (…)

d) saída, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

(…)

§2o Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

(…) 

§10. Na hipótese da alínea “d” do inciso V do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

I – ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

II – ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

Afirma a consulente que a fornecedora BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, durante o exercício de 2016, destacava a alíquota de 7%, sem o destaque do DIFAL (diferencial de alíquota instituído pela Emenda Constitucional n. 87/2015).

 

Nesta condição (exercício de 2016), tem-se que a consulente fora tratada como consumidora final contribuinte do ICMS, devendo, pois recolher o diferencial de alíquota ao Estado do Tocantins, nos termos do inciso XXV do artigo 11, Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual):

 

Art. 11. É responsável pelo pagamento do ICMS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:

(…

XXV – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 3o desta Lei, quando o remetente não possuir inscrição estadual ativa no Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

 

Em relação às notas fiscais onde a indústria fornecedora dos insumos destacou a alíquota de 7% e destacou e recolheu o DIFAL (diferencial de alíquota, instituído pela Emenda Constitucional n. 87/2015) ao Estado do Tocantins, a partir de 01/01/2017, tem-se que a consulente fora tratada como consumidora final não contribuinte do ICMS, não devendo esta recolher nem o ICMS diferencial de alíquota e tampouco o ICMS normal.

 

Frise-se que se para a consulente as matérias primas banda de rolagem, ligação coxim, extrusado para concerto e cola cimento são insumos necessários para a reforma/recauchutagem ou conserto de pneus, para a empresa BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA são mercadorias, vez que sujeitas à mercancia normal (finalidade de venda ou revenda), incidindo, pois o ICMS.

 

Assim, a remetente destas mercadorias deve submeter-se ao recolhimento do DIFAL para o Estado do Tocantins, quando a consulente se apresenta como consumidora final não contribuinte do ICMS.

 

O Estado do Tocantins não interfere nas relações comerciais entre remetente e destinatário de mercadorias. Caso ela esteja, efetivamente, reajustando os preços de seus produtos em 11% (onze por cento), em face do DIFAL ao Tocantins, é problema entre os estabelecimentos envolvidos na transação comercial.

 

Por sua vez, havendo comercialização por parte da consulente, dos pneus reformados/recauchutados ou consertados, ocorre a incidência do ICMS normal e/ou ICMS DIFAL, dependendo do caso específico.

 

À Consideração superior.

   

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de junho de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação